No mundo empresarial, a união de forças entre pessoas com os mesmos objetivos comerciais forma uma sociedade empresarial.
O Código Civil brasileiro define no art. 966 como empresário todo aquele indivíduo que exerce atividade econômica de maneira profissional e gera a circulação de bens ou de serviços.
A inscrição do empresário no órgão competente deve anteceder a sua atividade (Código Civil, art. 967). Cada tipo societário apresenta suas particularidades e procedimentos burocráticos a serem seguidos, assim como possuem seus próprios prós e contras.
Para aqueles que desejam empreender com segurança, optar por um tipo societário capaz de proteger seu patrimônio pessoal faz toda a diferença.
É o caso da Sociedade Limitada, conhecida também como LTDA. A seguir, entenda um pouco mais sobre a LTDA e observe se ela se adequa aos seus interesses e objetivos como empresário.
O que é Sociedade Limitada?
A Sociedade Limitada é um tipo societário, está presente no Código de Processo Civil de 2002 e é considerado um dos modelos societários mais comuns do Brasil.
Conhecida por “blindar” o patrimônio dos sócios, é recomendada para aqueles que desejam proteger seus bens pessoais desde a abertura da empresa. No código anterior, de 1916, esse tipo societário era conhecido como Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada.
A alteração com o Código de 2002 não foi apenas na nomenclatura. Foram estabelecidos novos limites de responsabilidade dos sócios e ficou determinado que em casos omissos, aplicam-se as regras da sociedade simples.
O Ministério da Economia disponibiliza em formato pdf o próprio Manual de Registro de Sociedade Limitada que possui inclusive instrumentos padronizados para facilitar a vida do empreendedor.
Sua leitura é recomendada para os que desejam adequar a atividade empresarial a esse tipo societário.
Da Constituição da Sociedade Limitada
A constituição da LTDA se dá mediante arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial competente. Embora exija contrato social, seu registro é facilitado.
O artigo 37 da Lei 8934/94 traz os documentos que deverão obrigatoriamente constar do pedido de arquivamento dos atos societários, sendo eles:
- Contrato social original devidamente assinado;
- Declaração de ausência de impedimento para exercer comércio;
- Ficha cadastral padronizada fornecida pelo Departamento Nacional de Registro
- Empresarial e Integração (DREI);
- Comprovante de pagamento das taxas correspondentes;
- Prova de identidade dos titulares e administradores da empresa.
Sem os documentos obrigatórios, é impossível realizar o arquivamento dos atos constitutivos.
Principais Características da LTDA
A Sociedade Limitada vem regulada no Código Civil a partir do artigo 1.052 e tem por principal característica a responsabilização limitada do sócio.
Além disso, após a Lei 13.874/2019 abriu-se a possibilidade da sociedade limitada unipessoal, ou seja, formada por apenas uma pessoa. Com capital social dividido em quotas iguais ou desiguais, é vedada a integralização de capital em forma de “prestação de serviços”.
A administração da sociedade limitada pode ser realizada por um ou por todos os sócios. No caso de administrador não-sócio, dependerá de aprovação de pelo menos ⅔ dos sócios após integralização do capital.
Antes de arquivar os atos constitutivos, avalie as vantagens e desvantagens da sociedade limitada para o seu empreendimento.
Vantagens da Sociedade Limitada
Autonomia empresarial
No modelo LTDA, os bens do sócio e da empresa não se comunicam.
A empresa existe independente da vida dos sócios que a compõem, e como pessoa jurídica de direito privado, a sociedade limitada pode contrair obrigações e deveres em seu próprio nome.
Ademais, nenhum sócio pode ser excluído, tanto da repartição dos lucros quanto dos prejuízos (Código Civil, art. 1.008) – o que facilita a reestruturação do negócio em caso de imprevistos.
Proteção do patrimônio pessoal dos sócios
Os sócios possuem responsabilidade patrimonial limitada aos bens e valores da empresa, o que torna seu patrimônio quase intocável.
Não havendo abuso da personalidade jurídica, os bens pessoais dos sócios ficam protegidos.
Entretanto, os tribunais e a legislação não admitem confusão patrimonial e desvio de finalidade da empresa – condições que devem ser devidamente comprovadas.
Distribuição dos lucros proporcional ao capital integralizado
Por meio do contrato social, a sociedade limitada pode estipular a própria política de distribuição dos lucros.
A remuneração dos sócios corresponderá à proporção do capital integralizado de acordo com o resultado apresentado pela empresa. E se não houver lucro, não poderá haver retirada de valores. Se a responsabilidade é limitada, os lucros também.
Desvantagens da Sociedade Limitada
Não existe capital mínimo
A falta de capital mínimo para o capital social da Sociedade Limitada parece atrativa, mas pode ser um problema se for inferior ao suficiente para manter a empresa funcionando.
Os sócios devem entrar em consenso a respeito do valor investido para que adequada execução do plano de negócios. De outro modo, a empresa pode começar já enfrentando problemas financeiros.
Sócio responde por todo capital integralizado
Os sócios respondem solidariamente pelo valor total do capital da sociedade limitada. Embora sua participação seja limitada ao investimento realizado, a solidariedade sobre o capital total é pouco atrativa para os sócios que investem menos que os demais.
Conselho fiscal não obrigatório
A sociedade limitada não é obrigada a possuir um conselho fiscal, embora recomende-se a constituição de um para garantir o bom funcionamento da empresa. O conselho fiscal pode examinar os livros e papéis da sociedade limitada, qual o estado do caixa, entre outras obrigações.
A falta do conselho empobrece a fiscalização sobre as obrigações e deveres dos sócios. Entretanto, a não obrigatoriedade de conselho fiscal na sociedade limitada gera insegurança e falta de transparência na gerência dos negócios. Por isso, é importante manter a contabilidade do seu negócio em dia.
Qual tipo societário escolher para minha empresa?
A Sociedade Limitada é apenas um dos muitos tipos societários pelos quais o empresário brasileiro pode optar. Ela não permite que as quotas da empresa sejam transformadas em ações e vendidas, mas nem por isso deixa de ser uma excelente opção de tipo societário.
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